quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

PU + Art. 1º C.F.: SOCIDIVAPLU

Nessa postagem vamos esgotar o artigo 1° da nossa Constituição Federal. O tema está no título I da CF que é dedicado aos denominamos "Princípios Fundamentais" do Estado brasileiro. Então vamos lá!

Diz o Art. 1º:

"A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:"


Diz o P.U do art. 1º:


"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."


  • Antes de prosseguir nos incisos vamos fazer uma pequena observação? No caput desse artigo e no P.U. (Parágrafo Único) já conseguimos extrair quatro informações primordiais necessárias para a compreensão da forma da nossa nação. São elas:





1. Forma de Governo: República
2. Forma de Estado: Federação
3. Regime de Governo: Democrático
4. Sistema de Governo: Presidencialista

1. Res + Pública = Coisa pública; coisa do povo. Isso quer dizer que as entidades maiores devem agir sempre em interesse do povo. O que o governante tem em mãos para poder conduzir o País não pertence a ele e sim ao povo.

2. Federação é a reunião de várias entidades autônomas ( União D.F., estados e municípios) sob a égide de um território soberano; Sendo todas elas iguais, no bom português: Nenhuma é melhor que a outra; cada um na sua e Deus por todos. rsrsrs

3. Somos democráticos pois todo o poder emana do povo (P.U.), logo, tudo deve ser feito pensando no povo.

4. O nosso Presidente é Chefe de Estado e Chefe de Governo. Portanto, nosso sistema é presidencialista. Se uma pessoa fosse Chefe de Estado e outra Chefe de Governo, como na Inglaterra, teríamos um sistema parlamentarista.

Agora sim, continuando com os incisos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
V - o pluralismo político.

  • Para você que precisa (ou quer) decorar esses fundamentos, aí vai um dica muito legal:                                                                                                                                                                                                                              SOCIDIVAPLU
           É isso mesmo! SO de SOberania, CI de CIdadania, DI de DIgnidade da pessoa humana, VA                de VAlores sociais do trabalho e PLU de PLUralismo político.

I - Mostra que o poder do Estado Brasileiro é superior a todas as demais manifestações de poder e em âmbito internacional, está em igualdade com os demais países independentes.

II - É o reconhecimento dos direitos e poderes políticos, civis e sociais. Para ter cidadania, a pessoa deve estar na plenitude de gozo dos seus direitos políticos. E por favor, por favor mesmo, NÃO CONFUNDA CIDADANIA COM NACIONALIDADE, SÃO COISAS COMPLETAMENTE DIFERENTES!!

III - Consagra o nosso País como um estado centrado no ser humano. São vários os valores constitucionais que decorrem desse fundamento, tais como, o direito à vida, à intimidade, à honra entre outros. Esses direitos são expostos no Art. 5º da C.F.

IV - O Brasil é configurado pelo constituinte como um País obrigatoriamente capitalista e, ao mesmo tempo, assegura que nas relações entre capital e trabalho, será reconhecido e valorizado o trabalho!

V - Este é a garantia de que todo aquele que vivencia uma sociedade dentro do nosso País terá direito de ter sua própria convicção política e filosófica sem ser desrespeitado. é muito importante NÃO CONFUNDIR PLURALISMO POLÍTICO COM PLURIPARTIDARISMO, pois uma coisa não tem nada a ver com a outra.

Por fim, voltando ao Parágrafo único observamos que ele menciona o exercício do direito pelo povo por duas maneiras, A indireta que é por meio de representantes eleitos (Prefeitos, Governadores, Vereadores, Senadores, Deputados e Presidente) e a direta, que se dá através de plebiscito, referendo e iniciativa popular. Eis uma breve explicação do que é isso:

Plebiscito: É uma forma de consulta popular em que os cidadãos são consultados antes de uma lei ser construída. É previsto no art. 14 C.F. e regulamentada pela lei 9.709°98.

Referendo: Também é uma forma de consulta popular. A diferença é que no referendo a lei votada pela população já está pronta e aprovada pelo congresso e no plebiscito, a população vota na ideia que, se aprovada, será elaborada e votada pelas casas.

Iniciativa popular: De acordo com o art. 61 inciso 2º da CF, "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.". O próprio site da Câmara oferece o documento oficial para o requerimento. (http://www2.camara.leg.br/participacao/sugira-um-projeto/arquivos/formulario_assinaturas).


Então é isso galera e para não esquecer:

Estado, Governo, Regime e Sistema



Fundamentos

Até a próxima!

Um comentário:

  1. SOCIDIVAPLU
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    NUNCA ESQUECEEEEEEEEEEEEEERRRRRRRRRRRRRRRR KKKKK VALEU VITÃO!

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