sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Art. 2º C.F.: A tripartição de poderes

Diz o Art. 2º: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Ou seja, no Brasil temos a tripartição dos poderes. Quando o artigo fala que são "independentes", quer dizer que nenhum poder manda no outro, eles são soberanos nos seus afazeres; e quando diz "harmônicos", entende-se que embora eles sejam independentes, trabalham em harmonia, visando sempre o bem do país e a sociedade.





Legislativo: Ele elabora a lei. Exerce também alguns controles como o político-administrativo que analisa o gerenciamento do Estado, podendo, inclusive, questionar atos do poder executivo, e o financeiro-orçamentário onde aprova ou reprova as contas públicas.

Fazem parte do Poder Legislativo: O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas estaduais e as Câmaras Municipais.

Executivo: Ele executa, ou seja, administra o Estado observando as normas vigentes do País.

Fazem parte do Poder Executivo: O Presidente da República, os Governadores de Estados, os Prefeitos Municipais, ministros e secretários.

Judiciário: Este aplica as leis no caso concreto, que lhe é apresentado como um resultado de um conflito de interesses.

Fazem parte do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, os Tribunais Militares e os Tribunais dos Estados Brasileiros.


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Portanto, a tripartição divide o poder de um País em três partes com funções diferentes, harmônicas e independentes. Uma não manda na outra porém, uma fiscaliza a outra. E existe um motivo para ser assim. Disse Montesquieu: 


Entendeu? Montesquieu entendia que todo homem que detivesse o poder tenderia a abusar dele e que o poder só poderia ser parado com poder. Por isso a tripartição dos poderes e por isso, cada "pedaço" desse poder fiscaliza o outro "pedaço". Assim, criou-se então os chamados: Mecanismos de freios e contrapesos. Veja como funciona:

- O Poder Executivo fiscaliza o Poder Legislativo: Art. 62 C.F.: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente poderá adotar medidas provisórias*¹, como força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional."

- O Poder Legislativo fiscaliza o Poder Executivo: Fica a cargo do Legislativo processar e julgar o Presidente da República bem como seu vice, bem como promover processo de Impeachment. Né Dilma?

- O Poder Judiciário fiscaliza o Poder Legislativo: "Os deputados e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal." Diz o art. 53 § 1º.


- E o Poder Judiciário, como é que fica?
- Boa pergunta caro leitor! O Poder Judiciário é fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça!

É interessante notar que todos os poderes se fiscalizam, essa forma de "um olhar a vida do outro impede que se crie uma ditadura ou um despotismo.


*¹ Medida provisória é um ato unipessoal do Presidente da República. Este ato possui força imediata de lei e só pode ser aplicado em caso de relevância e urgência.

Então é isso galera, até a próxima!

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