quarta-feira, 28 de agosto de 2019

O surgimento do Conselho Tutelar


Em 1990 o Brasil promulgava o Estatuto da Criança e do Adolescente, adequando-se por completo ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

Esse novo estatuto pretendia assegurar a proteção integral de todas as crianças e adolescentes, dando-lhes direito a vida, saúde, alimentação, educação, cultura, lazer, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar sadia e integridade física, psicológica e moral.



⇒ Na teoria tudo estava perfeito, mas e na prática? 
⇒ Como fazer com que esses direitos fossem garantidos e executados? 
⇒ Como o Estado administraria isso? 
Sabemos que deixar esse assunto à mercê das autoridades administrativas já sobrecarregadas não seria uma escolha sensata. Logo, a ideia foi separar as medidas de proteção das medidas socioeducativas e, uma vez separados, atribuir uma instância específica para cada um.
Entendeu-se então que os casos de natureza jurídica seriam encaminhados à vara da Infância e da Juventude e os demais casos de proteção passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, autônomo, que tivesse condições de atuar com independência na promoção e defesa dos direitos de cada criança ou adolescente encaminhado a ele. 

⇒ Mas como deveria ser esse órgão? 
A principal ideia era de que ele deveria ser colegiado, ou seja, ter a forma de um conselho onde os membros resolveriam em conjunto o que fazer. Esse órgão também deveria ter membros escolhidos pela comunidade para evitar a possível ingerência em seu funcionamento. Decidindo assim, que esse órgão seria um Conselho.

⇒ Mas qual o nome que esse órgão deveria ter? 
Ora, como as funções dele seriam na maior parte casos sociais encaminhados à justiça tutelar de menores e seria formado por um grupo de pessoas unidas em prol de um consenso, a Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente deliberou chama-lo de Conselho Tutelar.

Assim surgiu esse órgão.

Nesses termos, pensa a ESMP-GO: “ O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em um executor de programas de atendimento. Ele é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos. O Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
Embora o conselheiro tutelar não se enquadre como detentor de profissão, ofício ou carreira, uma vez que as ideias de profissão, ofício e carreira contêm e traduzem uma ideia de realização pessoal, de consecução de objetivos e de satisfação íntima, só encontrado pelos que as seguem, respondem a uma vontade íntima e pessoal do indivíduo, comumente designada por vocação.

Nas palavras da nossa Carta Magna em seu art. 131, “O Conselho Tutelar é um órgão permanente (1), autônomo (2) , não-jurisdicional (3), encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos (4) da criança (5) e do adolescente (5).

Agora, vamos entender o que esse artigo fala:

1. Quando se fala em órgão permanente, entende-se que ele desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Uma vez criado e implantado, não desaparece, apenas renovam-se os seus membros.

2. Ser autônomo quer dizer que o Conselho exerce suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento a crianças e adolescentes.

3. O não-jurisdicional é falado pois o Conselho não integra o Poder Judiciário. Ele trabalha em funções administrativas, vinculado ao poder executivo municipal.

4. Quando se fala em direito, não quer dizer apenas que o Conselho está para conferir direitos e deixar de lado os deveres da criança e do adolescente. A rigor, o ECA não confere a crianças e adolescentes direitos outros além daqueles assegurados a todos os cidadãos pela CF e legislação ordinária já existente, embora existam disposições específicas destinadas a protegê-los contra a ameaça ou violação de direitos fundamentais e naturais.
O que é importante deixar claro é que o ECA não confere qualquer espécie de "imunidade" a crianças e adolescentes, de modo a permitir que estes descumpram normas e violem direitos de outras pessoas, sem que recebam a devida resposta estatal. A regra elementar de direito natural que reza "o direito de cada um vai até onde começa o direito do outro" vale também para crianças e adolescentes, que dependendo o caso e grau de violação estão sujeitos à intervenção, além do Conselho Tutelar, da polícia e autoridade judiciária.

5. Quando falado sobre criança e adolescente, entende-se que criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente é a pessoa com idade entre 12 e 18 anos incompletos, como afirma o art. 2º caput do ECA.

Assim surgiu o Conselho Tutelar. Mais uma ferramenta da sociedade para proteção das crianças e adolescentes brasileiros.


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