Em 1990 o Brasil promulgava o Estatuto da Criança e do
Adolescente, adequando-se por completo ao espírito da Convenção Internacional
dos Direitos da Criança.
Esse novo estatuto pretendia assegurar a proteção integral
de todas as crianças e adolescentes, dando-lhes direito a vida, saúde,
alimentação, educação, cultura, lazer, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar
sadia e integridade física, psicológica e moral.
⇒ Na teoria tudo estava perfeito, mas e na prática?
⇒ Como fazer
com que esses direitos fossem garantidos e executados?
⇒ Como o Estado
administraria isso?
Sabemos que deixar esse assunto à mercê das autoridades
administrativas já sobrecarregadas não seria uma escolha sensata. Logo, a ideia foi
separar as medidas de proteção das medidas socioeducativas e, uma vez
separados, atribuir uma instância específica para cada um.
Entendeu-se então que os casos de natureza jurídica seriam encaminhados à vara da Infância
e da Juventude e os demais casos de proteção passariam à alçada de um órgão
não-jurisdicional, autônomo, que tivesse condições de atuar com independência
na promoção e defesa dos direitos de cada criança ou adolescente encaminhado a
ele.
⇒ Mas como deveria ser esse órgão?
A principal ideia era de
que ele deveria ser colegiado, ou seja, ter a forma de um conselho onde os
membros resolveriam em conjunto o que fazer. Esse órgão também deveria ter
membros escolhidos pela comunidade para evitar a possível ingerência em seu
funcionamento. Decidindo assim, que esse órgão seria um Conselho.
⇒ Mas qual o nome que esse órgão deveria ter?
Ora, como as funções dele
seriam na maior parte casos sociais encaminhados à justiça tutelar de menores e seria formado por um grupo de pessoas unidas em prol de um consenso, a Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente deliberou chama-lo
de Conselho Tutelar.
Assim surgiu esse órgão.
Nesses termos, pensa a ESMP-GO: “ O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental
da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma
arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população
infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar
certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência,
desentendimento ou qualquer outro motivo.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado
em um executor de programas de atendimento. Ele é um zelador dos direitos da
criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a
oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam
corrigidos. O Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas
públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
Embora o conselheiro tutelar não se enquadre como detentor
de profissão, ofício ou carreira, uma vez que as ideias de profissão, ofício e
carreira contêm e traduzem uma ideia de realização pessoal, de consecução de
objetivos e de satisfação íntima, só encontrado pelos que as seguem, respondem
a uma vontade íntima e pessoal do indivíduo, comumente designada por vocação. ”
Nas palavras da nossa Carta Magna em seu art. 131, “O
Conselho Tutelar é um órgão permanente (1), autônomo (2) , não-jurisdicional (3),
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos (4) da criança (5) e
do adolescente (5). ”
Agora, vamos entender o que esse artigo fala:
1. Quando se fala em órgão permanente, entende-se que ele
desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Uma vez criado e implantado, não
desaparece, apenas renovam-se os seus membros.
2. Ser autônomo quer dizer que o Conselho exerce suas funções
com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria
administração municipal relativas ao atendimento a crianças e adolescentes.
3. O não-jurisdicional é falado pois o Conselho não integra o
Poder Judiciário. Ele trabalha em funções administrativas, vinculado ao poder
executivo municipal.
4. Quando se fala em direito, não quer dizer apenas que o
Conselho está para conferir direitos e deixar de lado os deveres da criança e
do adolescente. A rigor, o ECA não confere a crianças e adolescentes direitos
outros além daqueles assegurados a todos os cidadãos pela CF e legislação
ordinária já existente, embora existam disposições específicas destinadas a
protegê-los contra a ameaça ou violação de direitos fundamentais e naturais.
O que é importante deixar claro é que o ECA não confere
qualquer espécie de "imunidade" a crianças e adolescentes, de modo a
permitir que estes descumpram normas e violem direitos de outras pessoas, sem
que recebam a devida resposta estatal. A regra elementar de direito natural que
reza "o direito de cada um vai até onde começa o direito do outro"
vale também para crianças e adolescentes, que dependendo o caso e grau de
violação estão sujeitos à intervenção, além do Conselho Tutelar, da polícia e
autoridade judiciária.
5. Quando falado sobre criança e adolescente, entende-se que
criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente é a pessoa com idade
entre 12 e 18 anos incompletos, como afirma o art. 2º caput do ECA.
Assim surgiu o Conselho Tutelar. Mais uma ferramenta da sociedade para proteção das crianças e adolescentes brasileiros.
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