quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Crime material X formal X de mera conduta

Alguém sabe a diferença desses três tipos de crime?
Nesse post simples e rápido resolvemos essa dúvida com esses três exemplos!




Caso um:

Jonas foi demitido por jogar no celular durante o horário de trabalho. Se sentindo injustiçado, Jonas vai até seu empregador munido de um revolver .38 e executa seu ex-chefe com três tiros a queima roupa.




Caso dois:

André assistiu no Jornal que o governo liberou o porte de arma, mas não se atentou que a liberação não era para todos, logo, comprou uma pistola e saiu passeando com ela pela cintura sem as devidas autorizações de porte. Uma viatura da polícia notou o volume e o "enquadrou", encontrando a arma. André parou na delegacia.



Caso três:

Adriana estava com o namorado na praia quando viu outra mulher o paquerando. Revoltada com a situação, Adriana disse a mulher que sabia onde ela morava e no outro dia iria espanca-la ao sair para o trabalho. A outra mulher, assustada, foi embora e falou com a Polícia que, logo, foi ao encontro de Adriana e a conduziu para a delegacia.



Estamos diante de três casos com três crimes diferentes, correto? No primeiro caso, homicídio. No segundo, porte ilegal de arma de fogo e no terceiro, ameaça.

No primeiro caso, se Jonas desistisse de matar seu chefe no meio do caminho e voltasse para casa, nada teria acontecido, não haveria crime. Portanto, para ser configurado o Crime de Homicídio há a necessidade da conclusão e será essa conclusão que vai dar a materialidade do fato.
Isso é crime material. Para que ele exista há a necessidade da consumação.

No caso dois, André não precisa consumar nenhum delito, na realidade, o resultado naturalístico pode ser até mesmo impossível. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, uma vez que é consumado independentemente de efetivo prejuízo para a sociedade.
Esse é o crime de mera conduta. Quando o ato do agente detém grande probabilidade de causar dano à sociedade. É o crime praticado por mera conduta do agente.


O terceiro caso se trata de crime formal, isso porque Adriana não chegou a espancar a vítima como prometido. Essa característica é a chave do crime formal. Nessa modalidade criminosa, a ação não necessita de resultado para ser configurado crime. A simples ameaça já é delito independente dela ser concretizada ou não. Um outro bom exemplo é da pessoa que sequestra com intuito de receber o resgate. Entretanto no meio do sequestro, por motivos alheios a vontade do agente, a vítima consegue se libertar e não há o pagamento do resgate. Mesmo assim, o crime já foi consumado. 

Entendemos então que no crime formal, não há necessidade de ação + resultado como no crime material. apenas a ação já configura crime. Já a mera conduta não se imagina nem o resultado.

Pra decorar de forma fácil, veja esse quadro:



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